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%% Rendering not available (possibly because page is in preview mode). %% %% \usepackage{graphicx} - uncomment to use this file elsewhere %% \usepackage{hyperref} \usepackage{comment, multicol} \usepackage{calc,pict2e,picture} \usepackage{textgreek,textcomp,gensymb,stix} \documentclass{article} \title{ Sobre a separação de poderes e o presidencialismo de coalizão } \date{ 2026 } \begin{document} \maketitle \section{Contextualização} Eu gosto de ler o texto original das PECs que ganham os noticiários. Uma das que são lembradas com frequência é a \href{https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=579931}{PEC 275/2013}, de autoria de Luiza Erundina, que altera a composição do STF. \bigbreak Sem delongas nem polêmicas, vejamos um trecho que me chamou a atenção: \begin{quote} Nos Estados Unidos, esse controle senatorial tem funcionado adequadamente, já tendo havido a desaprovação de doze pessoas indicadas pelo Chefe de Estado para a Suprema Corte. Algumas vezes, quando o Chefe de Estado percebe que a pessoa por ele escolhida não será aprovada pelo Senado, retira a indicação. \end{quote} \bigbreak Que bom para eles — pensei num primeiro momento. Mas por que cargas d'água isso funciona lá e não no Brasil? — perguntei-me depois. O texto da deputada não explica (e nem tem obrigação de explicar) o porquê disso. Seria por causa da cultura política dos americanos, seus valores democráticos? Ou haveria algum fator mais institucional que constringiria a escolha do presidente? Tive que investigar. \bigbreak Descobri que, até meados da década de 2010, as nomeações para cargos do Judiciário estavam sujeitas à prática do \href{https://www.senate.gov/about/powers-procedures/filibusters-cloture/overview.htm}{filibuster}, que permite à oposição prolongar um debate indefinidamente. Esse debate só poderia ser encerrado caso o governo obtivesse o apoio de dois terços dos senadores (60\% após 1975). \bigbreak Abro um parêntese. A Constituição americana serviu de modelo para boa parte da América Latina. Isso se deve, em parte, a uma campanha dos Estados Unidos — com envio de diplomatas, inclusive — para que as nações americanas rejeitassem os sistemas políticos em voga na Europa \ref{ref-1}. Não chega a causar estranhamento que, mesmo várias décadas após a Doutrina Monroe, a Constituição americana tenha servido de inspiração para os pais fundadores dos Estados Unidos do Brasil. Fecho o parêntese. \bigbreak As Constituições da Argentina e do Chile preveem explicitamente a aprovação de juízes da Suprema Corte pelo voto de dois terços dos senadores. Interessante notar que três países de tradição presidencialista impuseram, de forma independente, uma restrição à escolha de seus presidentes. Possivelmente preferiram não contar apenas com a alternância de poder no Executivo para obter uma composição — se não moderada, ao menos equilibrada — em suas supremas cortes. \section{O presidencialismo} Na minha \href{https://codeberg.org/Libreblog/LibreBlogLaw/src/branch/main/BR/proposta_revisao_constitucional.md}{proposta} de revisão constitucional, decidi aceitar a preferência do povo brasileiro pelo presidencialismo. Essa preferência foi expressa no plebiscito de 1993 e, mais recentemente, na \href{https://www.infomoney.com.br/brasil/semipresidencialismo-e-rejeitado-por-71-da-populacao-brasileira-mostra-pesquisa/}{rejeição} ao semipresidencialismo. \bigbreak Conciliar o presidencialismo com o desejo de estabelecer as bases de uma democracia plena impõe um leque mais restrito de países para tomar como exemplo: Uruguai e Costa Rica, basicamente. Observando as constituições desses dois países, notei uma dinâmica semelhante nas relações entre os poderes, o que me levou a refletir sobre a separação e a independência dos poderes no Brasil. \section{A separação de poderes no Brasil} Antes de mais nada, é preciso que se diga que, apesar de ser cláusula pétrea, a separação funcional dos poderes não funciona muito bem no Brasil: o Presidente da República veta partes de lei, edita medidas provisórias (algo que não é muito comum fora da América Latina \ref{ref-2}), o Legislativo controla parte significativa do orçamento e o Judiciário legisla (por exemplo, no caso do Marco Civil da Internet). \bigbreak Apesar disso, uma forma de separação de poderes mais ligada à ideia de independência é bastante destacada no Brasil. Qual seja: a organização interna de cada poder, o provimento de cargos de livre nomeação e a criação de privilégios (muitas vezes copiados depois pelos demais poderes). \bigbreak Quanto aos cargos de livre nomeação e exoneração, notei que, nos países mais democráticos, eles não são a regra. Por exemplo, a Constituição dos Estados Unidos estabelece que as autoridades nomeadas pelo Presidente devem ser aprovadas pelo Senado, incluindo aí os cargos equivalentes a ministro de Estado no Brasil \ref{ref-3}. No Uruguai, o Presidente pode nomear livremente os ministros, mas o Congresso detém o poder de removê-los do cargo (art. 148 da Constituição). Em ambos os países, o Vice-Presidente acumula o cargo de Presidente do Senado. \bigbreak Na minha proposta de Constituição, eu reestabeleço esse duplo papel do Vice-Presidente da República (assim como era na Constituição de 1946) e crio mecanismos institucionais pelos quais o Executivo e Legislativo se influenciam mutuamente. Minha intenção é destacar e favorecer a interdependência entre esses dois poderes \ref{ref-4}. Além disso, tento limitar a invasão de competências, por exemplo, envolvendo mais atores na edição e no andamento do processo das medidas provisórias. \section{O presidencialismo de coalizão} A cada biênio, alguns dos momentos mais tensos da política nacional é a eleição dos presidentes das Casas Legislativas. Dependendo dos eleitos, segue-se um período de grande turbulência institucional. Com o Vice-Presidente assumindo a Presidência do Senado, reduzimos consideravelmente as chances de crise entre os Poderes Executivo e Legislativo. \bigbreak Além disso, damos ao Governo algumas importantes ferramentas, como a possibilidade de definir a agenda de votações do Senado. Adicionalmente, ao possibilitar que os parlamentares influenciem institucionalmente na composição da Esplanada dos Ministérios, permitindo, por exemplo, que eles removam ministros cujo desempenho se revele insuficiente, reduzimos a necessidade de troca de votos por cargos, o conhecido "toma-lá-dá-cá" (infelizmente, uma característica do nosso Presidencialismo de coalizão). \bigbreak Veja que essa remoção de ministros a que me refiro não equivale ao impeachment, pois o Congresso pode decidir remover um ministro por incompetência ou por comportamento reprovável, sem implicar responsabilização criminal. O impeachment é um instrumento muito gravoso para ser usado na resolução de conflitos políticos. \bigbreak Uma ressalva: as alterações constitucionais que mencionei foram expostas de modo apressado. O sistema político, como qualquer sistema, deve ser analisado com amplitude, pois uma modificação qualquer demanda que outros ajustes sejam feitos. Na minha \href{https://codeberg.org/Libreblog/LibreBlogLaw/src/branch/main/BR/proposta_revisao_constitucional.md}{proposta} de revisão, fiz os ajustes que julguei necessários. Idealmente, o texto da Constituição deveria falar por si mesmo, as justificações e as boas intenções do constituinte são elementos secundários. \section{Notas} \begin{enumerate} \item Veja: Presidentialism, de Héctor Fix-Fierro e Pedro Salazar-Ugarte. \label{ref-1} \item Veja mais em: Horizontal Structuring, de Jenny S. Martinez. \label{ref-2} \item No entanto, o Congresso pode delegar essa aprovação para outros atores no caso de autoridades de nível hierárquico mais baixo (art. 2, seção 2). \label{ref-3} \item Note que a Constituição portuguesa, em seu artigo 2º, usa a expressão 'separação e interdependência de poderes', o que revela que o uso da palavra interdependência é justificável. \label{ref-4} \bigbreak \end{enumerate} \end{document}